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LeiJuris

Art. 749

Código de Processo Civil

Art. 749

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Art. 749, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

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