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LeiJuris

Art. 75

Código de Processo Civil

Art. 75

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Art. 75, inciso I

a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

Art. 75, inciso II

o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

Art. 75, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.341/2022

o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

Art. 75, inciso IV

a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

Art. 75, inciso V

a massa falida, pelo administrador judicial;

Art. 75, inciso VI

a herança jacente ou vacante, por seu curador;

Art. 75, inciso VII

o espólio, pelo inventariante;

Art. 75, inciso VIII

a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

Art. 75, inciso IX

a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

Art. 75, inciso X

a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

Art. 75, inciso XI

o condomínio, pelo administrador ou síndico.

Art. 75, § 1º

Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

Art. 75, § 2º

A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

Art. 75, § 3º

O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

Art. 75, § 4º

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 75, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.341/2022

A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.

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