Art. 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
Art. 75, inciso I
a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
Art. 75, inciso II
o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
Art. 75, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.341/2022
o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
Art. 75, inciso IV
a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
Art. 75, inciso V
a massa falida, pelo administrador judicial;
Art. 75, inciso VI
a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Art. 75, inciso VII
o espólio, pelo inventariante;
Art. 75, inciso VIII
a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
Art. 75, inciso IX
a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Art. 75, inciso X
a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
Art. 75, inciso XI
o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Art. 75, § 1º
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
Art. 75, § 2º
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Art. 75, § 3º
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Art. 75, § 4º
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 75, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.341/2022
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.