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LeiJuris

Art. 753

Código de Processo Civil

Art. 753

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Art. 753, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

Art. 753, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

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