Art. 753
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Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Art. 753, § 1º
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A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
Art. 753, § 2º
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O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.