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LeiJuris

Art. 77

Código de Processo Civil

Art. 77

Grifarselecione o texto para grifar
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

Art. 77, inciso I

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expor os fatos em juízo conforme a verdade;

Art. 77, inciso II

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não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

Art. 77, inciso III

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não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

Art. 77, inciso IV

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cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Art. 77, inciso V

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declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Art. 77, inciso VI

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não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Art. 77, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

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informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

Art. 77, § 1º

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Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 77, § 2º

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A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Art. 77, § 3

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Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

Art. 77, § 4º

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A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

Art. 77, § 5º

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Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Art. 77, § 6º

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Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Art. 77, § 7º

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Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

Art. 77, § 8º

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O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

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