Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 770 — Código de Processo Civil
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.