Art. 772
O juiz pode, em qualquer momento do processo:
Art. 772, inciso I
ordenar o comparecimento das partes;
Art. 772, inciso II
advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
Art. 772, inciso III
determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.