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LeiJuris

Art. 772

Código de Processo Civil

Art. 772

O juiz pode, em qualquer momento do processo:

Art. 772, inciso I

ordenar o comparecimento das partes;

Art. 772, inciso II

advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

Art. 772, inciso III

determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

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