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LeiJuris

Art. 774

Código de Processo Civil

Art. 774

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

Art. 774, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
frauda a execução;

Art. 774, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

Art. 774, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dificulta ou embaraça a realização da penhora;

Art. 774, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
resiste injustificadamente às ordens judiciais;

Art. 774, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Art. 774, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

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