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LeiJuris

Art. 775

Código de Processo Civil

Art. 775

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Art. 775, § único

Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

Art. 775, § único, inciso I

serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

Art. 775, § único, inciso II

nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

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