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LeiJuris

Art. 778

Código de Processo Civil

Art. 778

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

Art. 778, § 1º

Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

Art. 778, § 1º, inciso I

o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

Art. 778, § 1º, inciso II

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

Art. 778, § 1º, inciso III

o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

Art. 778, § 1º, inciso IV

o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 778, § 2º

A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

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