Art. 778
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Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Art. 778, § 1º
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Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
Art. 778, § 1º, inciso I
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o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
Art. 778, § 1º, inciso II
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o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Art. 778, § 1º, inciso III
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o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Art. 778, § 1º, inciso IV
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o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 778, § 2º
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A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.