Art. 790
São sujeitos à execução os bens:
Art. 790, inciso I
do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
Art. 790, inciso II
do sócio, nos termos da lei;
Art. 790, inciso III
do devedor, ainda que em poder de terceiros;
Art. 790, inciso IV
do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Art. 790, inciso V
alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
Art. 790, inciso VI
cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
Art. 790, inciso VII
do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.