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LeiJuris

Art. 790

Código de Processo Civil

Art. 790

São sujeitos à execução os bens:

Art. 790, inciso I

do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

Art. 790, inciso II

do sócio, nos termos da lei;

Art. 790, inciso III

do devedor, ainda que em poder de terceiros;

Art. 790, inciso IV

do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

Art. 790, inciso V

alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

Art. 790, inciso VI

cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

Art. 790, inciso VII

do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

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