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LeiJuris

Art. 818

Código de Processo Civil

Art. 818

Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Art. 818, § único

Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

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