Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 826

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗