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LeiJuris

Art. 827

Código de Processo Civil

Art. 827

Grifarselecione o texto para grifar
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

Art. 827, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

Art. 827, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

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