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LeiJuris

Art. 845

Código de Processo Civil

Art. 845

Grifarselecione o texto para grifar
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

Art. 845, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Art. 845, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

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