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LeiJuris

Art. 852

Código de Processo Civil

Art. 852

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

Art. 852, inciso I

se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

Art. 852, inciso II

houver manifesta vantagem.

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