Art. 853
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Art. 853, § único
O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Código de Processo Civil
Art. 853
Art. 853, § único
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