Art. 856
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Art. 856, § 1º
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
Art. 856, § 2º
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
Art. 856, § 3º
Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Art. 856, § 4º
A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.