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LeiJuris

Art. 856

Código de Processo Civil

Art. 856

Grifarselecione o texto para grifar
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

Art. 856, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

Art. 856, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

Art. 856, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

Art. 856, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

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