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LeiJuris

Art. 870

Código de Processo Civil

Art. 870

Grifarselecione o texto para grifar
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Art. 870, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

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