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LeiJuris

Art. 873

Código de Processo Civil

Art. 873

É admitida nova avaliação quando:

Art. 873, inciso I

qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

Art. 873, inciso II

se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

Art. 873, inciso III

o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Art. 873, § único

Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

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