Art. 873
É admitida nova avaliação quando:
Art. 873, inciso I
qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
Art. 873, inciso II
se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
Art. 873, inciso III
o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Art. 873, § único
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.