Art. 874
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
Art. 874, inciso I
reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
Art. 874, inciso II
ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.