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LeiJuris

Art. 882

Código de Processo Civil

Art. 882

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Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

Art. 882, § 1º

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A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 882, § 2º

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A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art. 882, § 3º

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O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

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