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LeiJuris

Art. 890

Código de Processo Civil

Art. 890

Grifarselecione o texto para grifar
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

Art. 890, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

Art. 890, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

Art. 890, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

Art. 890, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

Art. 890, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

Art. 890, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
dos advogados de qualquer das partes.

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