Art. 895
Grifarselecione o texto para grifar
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
Art. 895, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
Art. 895, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
Art. 895, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Art. 895, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
Art. 895, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Art. 895, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Art. 895, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
Art. 895, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Art. 895, § 8º
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Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
Art. 895, § 8º, inciso I
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em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
Art. 895, § 8º, inciso II
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em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Art. 895, § 9º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.