Art. 9
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 9, § único
O disposto no caput não se aplica:
Art. 9, § único, inciso I
à tutela provisória de urgência;
Art. 9, § único, inciso II
às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
Art. 9, § único, inciso III
à decisão prevista no art. 701 .