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LeiJuris

Art. 9

Código de Processo Civil

Art. 9

Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 9, § único

O disposto no caput não se aplica:

Art. 9, § único, inciso I

à tutela provisória de urgência;

Art. 9, § único, inciso II

às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

Art. 9, § único, inciso III

à decisão prevista no art. 701 .

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