Art. 903
Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Art. 903, § 1º
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Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
Art. 903, § 1º, inciso I
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invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
Art. 903, § 1º, inciso II
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considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
Art. 903, § 1º, inciso III
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resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Art. 903, § 2º
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O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Art. 903, § 3º
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Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
Art. 903, § 4º
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Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Art. 903, § 5º
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O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
Art. 903, § 5º, inciso I
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se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
Art. 903, § 5º, inciso II
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se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;
Art. 903, § 5º, inciso III
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uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
Art. 903, § 6º
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Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.