Art. 910
Grifarselecione o texto para grifar
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Art. 910, § 1º
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Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no da Constituição Federal .
Art. 910, § 2º
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Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 910, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .