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LeiJuris

Art. 915

Código de Processo Civil

Art. 915

Grifarselecione o texto para grifar
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

Art. 915, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Art. 915, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

Art. 915, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

Art. 915, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

Art. 915, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

Art. 915, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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