Art. 917
Grifarselecione o texto para grifar
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
Art. 917, inciso I
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inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Art. 917, inciso II
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penhora incorreta ou avaliação errônea;
Art. 917, inciso III
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excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Art. 917, inciso IV
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retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Art. 917, inciso V
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incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Art. 917, inciso VI
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qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Art. 917, § 1º
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A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Art. 917, § 2º
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Há excesso de execução quando:
Art. 917, § 2º, inciso I
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o exequente pleiteia quantia superior à do título;
Art. 917, § 2º, inciso II
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ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
Art. 917, § 2º, inciso III
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ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
Art. 917, § 2º, inciso IV
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o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
Art. 917, § 2º, inciso V
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o exequente não prova que a condição se realizou.
Art. 917, § 3º
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Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art. 917, § 4º
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Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
Art. 917, § 4º, inciso I
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serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
Art. 917, § 4º, inciso II
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serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 917, § 5º
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Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
Art. 917, § 6º
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O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Art. 917, § 7º
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A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .