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LeiJuris

Art. 917

Código de Processo Civil

Art. 917

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

Art. 917, inciso I

inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Art. 917, inciso II

penhora incorreta ou avaliação errônea;

Art. 917, inciso III

excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Art. 917, inciso IV

retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

Art. 917, inciso V

incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

Art. 917, inciso VI

qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 917, § 1º

A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

Art. 917, § 2º

Há excesso de execução quando:

Art. 917, § 2º, inciso I

o exequente pleiteia quantia superior à do título;

Art. 917, § 2º, inciso II

ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

Art. 917, § 2º, inciso III

ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

Art. 917, § 2º, inciso IV

o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

Art. 917, § 2º, inciso V

o exequente não prova que a condição se realizou.

Art. 917, § 3º

Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Art. 917, § 4º

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

Art. 917, § 4º, inciso I

serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

Art. 917, § 4º, inciso II

serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Art. 917, § 5º

Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

Art. 917, § 6º

O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Art. 917, § 7º

A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

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