Art. 932
Incumbe ao relator:
Art. 932, inciso I
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 932, inciso II
apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 932, inciso III
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 932, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 15.484/2026
negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Art. 932, inciso V
Redação dada pela Lei nº 15.484/2026
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Art. 932, inciso VI
decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
Art. 932, inciso VII
determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
Art. 932, inciso VIII
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 932, § único
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.