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LeiJuris

Art. 932

Código de Processo Civil

Art. 932

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao relator:

Art. 932, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Art. 932, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

Art. 932, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 932, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 932, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 932, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

Art. 932, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

Art. 932, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Art. 932, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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