Art. 932
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao relator:
Art. 932, inciso I
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dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 932, inciso II
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apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 932, inciso III
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não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 932, inciso IV
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negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Art. 932, inciso V
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depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Art. 932, inciso VI
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decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
Art. 932, inciso VII
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determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
Art. 932, inciso VIII
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exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 932, § único
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Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.