Art. 936
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
Art. 936, inciso I
aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
Art. 936, inciso II
os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
Art. 936, inciso III
aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
Art. 936, inciso IV
os demais casos.