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LeiJuris

Art. 936

Código de Processo Civil

Art. 936

Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

Art. 936, inciso I

aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

Art. 936, inciso II

os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

Art. 936, inciso III

aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

Art. 936, inciso IV

os demais casos.

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