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LeiJuris

Art. 942

Código de Processo Civil

Art. 942

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Art. 942, § 1º

Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

Art. 942, § 2º

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Art. 942, § 3º

A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

Art. 942, § 3º, inciso I

ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

Art. 942, § 3º, inciso II

agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Art. 942, § 4º

Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

Art. 942, § 4º, inciso I

do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

Art. 942, § 4º, inciso II

da remessa necessária;

Art. 942, § 4º, inciso III

não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

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