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LeiJuris

Art. 950

Código de Processo Civil

Art. 950

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Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

Art. 950, § 1º

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As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

Art. 950, § 2º

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A parte legitimada à propositura das ações previstas no da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

Art. 950, § 3º

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Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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