Art. 955
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O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 955, § único
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O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
Art. 955, § único, inciso I
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súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 955, § único, inciso II
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tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.