Art. 960
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A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
Art. 960, § 1º
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A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Art. 960, § 2º
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A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 960, § 3º
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A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.