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LeiJuris

Art. 965

Código de Processo Civil

Art. 965

Grifarselecione o texto para grifar
O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Art. 965, § único

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O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.

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