Art. 971
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Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Art. 971, § único
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A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.