Art. 971
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Art. 971, § único
A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.