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LeiJuris

Art. 977

Código de Processo Civil

Art. 977

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

Art. 977, inciso I

pelo juiz ou relator, por ofício;

Art. 977, inciso II

pelas partes, por petição;

Art. 977, inciso III

pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Art. 977, § único

O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

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