Art. 977
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
Art. 977, inciso I
pelo juiz ou relator, por ofício;
Art. 977, inciso II
pelas partes, por petição;
Art. 977, inciso III
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Art. 977, § único
O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.