Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 982

Código de Processo Civil

Art. 982

Grifarselecione o texto para grifar
Admitido o incidente, o relator:

Art. 982, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

Art. 982, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

Art. 982, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 982, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

Art. 982, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Art. 982, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

Art. 982, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

Art. 982, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗