Art. 982
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Admitido o incidente, o relator:
Art. 982, inciso I
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suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Art. 982, inciso II
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poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
Art. 982, inciso III
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intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 982, § 1º
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A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
Art. 982, § 2º
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Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Art. 982, § 3º
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Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Art. 982, § 4º
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Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
Art. 982, § 5º
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Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.