Art. 984
Grifarselecione o texto para grifar
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
Art. 984, inciso I
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o relator fará a exposição do objeto do incidente;
Art. 984, inciso II
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poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
Art. 984, § 1º
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Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
Art. 984, § 2º
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O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.