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LeiJuris

Art. 984

Código de Processo Civil

Art. 984

Grifarselecione o texto para grifar
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

Art. 984, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o relator fará a exposição do objeto do incidente;

Art. 984, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 984, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

Art. 984, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

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