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LeiJuris

Art. 988

Código de Processo Civil

Art. 988

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

Art. 988, inciso I

preservar a competência do tribunal;

Art. 988, inciso II

garantir a autoridade das decisões do tribunal;

Art. 988, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.256/2016

garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Art. 988, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.256/2016

garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Art. 988, inciso V

em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.

Art. 988, § 1º

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Art. 988, § 2º

A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

Art. 988, § 3º

Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Art. 988, § 4º

As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Art. 988, § 5º

Redação dada pela Lei nº 15.484/2026

Será liminarmente indeferida a reclamação: Vigência

Art. 988, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.256/2016

proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

Art. 988, § 5º, inciso II

proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

Art. 988, § 6º

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

    Verificar no portal do STJ ↗
  • STF · Rcl 65976

    Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos. É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.

    Verificar no portal do STF ↗