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LeiJuris

Art. 996

Código de Processo Civil

Art. 996

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Art. 996, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

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