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LeiJuris

Art. 997

Código de Processo Civil

Art. 997

Grifarselecione o texto para grifar
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

Art. 997, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

Art. 997, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

Art. 997, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

Art. 997, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

Art. 997, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

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