Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 132 — Código de Processo Penal Militar
Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.