Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 133

Código de Processo Penal Militar

Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

Art. 133

Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

Juiz do Conselho de Justiça

Art. 133, § 1º

Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

Manifesta improcedência da argüição

Art. 133, § 2º

Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

Art. 133, § 3º

Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo