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Art. 16-A, § 6º — Código de Processo Penal Militar
As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no da Constituição Federal , desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.