Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 16-A, § 1º — Código de Processo Penal Militar
Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.