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LeiJuris

Art. 16-A, § 1º

Código de Processo Penal Militar

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Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
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