Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16-A

Código de Processo Penal Militar

Art. 16-A

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) , o indiciado poderá constituir defensor.

Art. 16-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

Art. 16-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

Art. 16-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

Art. 16-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

Art. 16-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

Art. 16-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no da Constituição Federal , desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados