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Art. 160 — Código de Processo Penal Militar
Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança