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LeiJuris

Art. 160

Código de Processo Penal Militar

Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

Art. 160

Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

Art. 160, § único

Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do do Código Penal Militar , o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no do mesmo Código .

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