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LeiJuris

Art. 160

Código de Processo Penal Militar

Art. 160

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Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

Art. 160, § único

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Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do do Código Penal Militar , o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no do mesmo Código .

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