Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 184

Código de Processo Penal Militar

Busca no curso do processo ou do inquérito

Art. 184

A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

Requisição a autoridade civil

Art. 184, § único

A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo