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LeiJuris

Art. 190

Código de Processo Penal Militar

Art. 190

Grifarselecione o texto para grifar
As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 190, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a , e o , nºs I e II, do Código Penal Militar , não poderão ser restituídas em tempo algum.

Art. 190, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As coisas a que se refere o , nº II, letra b , do Código Penal Militar , poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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